Decisão TJSC

Processo: 5001596-03.2025.8.24.0910

Recurso: recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083990797 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001596-03.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de "mandado de segurança" impetrado pelo M. F. D. em face da decisão proferida no autos do processo n. 5049850-76.2024.8.24.0090, pela MM. Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis (Capital) - Norte da Ilha, TAYNARA GOESSEL, que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença.

(TJSC; Processo nº 5001596-03.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083990797 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001596-03.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de "mandado de segurança" impetrado pelo M. F. D. em face da decisão proferida no autos do processo n. 5049850-76.2024.8.24.0090, pela MM. Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis (Capital) - Norte da Ilha, TAYNARA GOESSEL, que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suma, aduz o Impetrante que a decisão contraria a coisa julgada material, ao estabelecer limitações distintas dos parâmetros previstos no título executivo para a composição do montante exequendo.  Pois bem. O mandado de segurança é remédio constitucional contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. Contra ato judicial, o mandado de segurança terá lugar somente quando inexistir recurso com efeito suspensivo, como prevê o inciso II do artigo 5º da Lei n. 12.016/20091 O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o writ não pode ser utilizado, no âmbito dos Juizados Especiais, como substitutivo de agravo de instrumento2. Contudo, excepcionalmente, é admitido o mandado de segurança contra decisão proferida no âmbito deste microssistema, nos casos em que o ato seja manifestamente teratológico e capaz de causar grave dano à parte. Além disso, há também a necessidade de que seja observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para sua impetração, a contar da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos moldes do artigo 23 do mesmo estatuto legal. Preenchidos os requisitos, passo à análise. Conforme lição de Rodrigo Vaslin, "a coisa julgada é uma concretização da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CRFB), pois estabiliza o debate sobre uma determinada situação jurídica, resultando em um 'direito adquirido' reconhecido judicialmente" (Manual de direito processual civil. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 1025). Nesse sentido, o Código de Processo Civil prescreve que "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502), sendo "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507). No caso concreto, a sentença proferida na fase de conhecimento, nos autos do processo nº 5013644-05.2020.8.24.0090, é clara ao determinar que a aferição do montante referente às parcelas vencidas, objetos da demanda, seria realizada em cumprimento de sentença, devendo serem inclusas as parcelas vincendas no referido cálculo (ev. 13), veja-se:  (...)  Quanto às parcelas vencidas, gizo que a aferição do quantum debeatur a ser percebido pela parte autora deverá se realizar após a prolação desta sentença, por meio de mero cálculo aritmético, a fim de que se chegue ao valor exato que ela faz jus, admitida, no entanto, a compensação com eventuais quantias já adimplidas pelo réu. Cumpre registrar que a situação em comento não implica em sentença ilíquida, porquanto o valor devido pode ser apurado, como dito, por simples cálculo aritmético. À  vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do CPC para DECLARAR o direito da parte autora às promoções por aperfeiçoamento contidas nos processos administrativos ns. 490697-2013.7, 496925-2013.1 e 502752-2013.7, observados os critérios e exigências previstos na Resolução nº 11/2001-GP, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças de vencimentos e todas as demais vantagens financeiras devidas desde os requerimentos administrativos e as parcelas vincendas, nos moldes do art. 323 do CPC. (...) (grifei) Logo, ao limitar o prosseguimento do cumprimento de sentença ao "montante histórico de R$ 29.398,23", valor meramente estimativo apresentado pelo Impetrante quando do ajuizamento da demanda, a decisão feriu frontalmente a coisa julgada material, pois obstou a correta aferição do montante devido, seja por impedir o cálculo e atualização das parcelas vencidas, ou por impossibilitar o acréscimo das vincendas, medidas expressamente determinadas em sentença.  Em consonância, destaco o trecho do parecer do Ministério Público (ev. 23): (...) A magistrada a quo acolheu o cálculo apresentado pelo Estado de Santa Catarina, consignando que "o valor cobrado neste cumprimento de sentença não pode ultrapassar o montante requerido no processo de conhecimento". Todavia e com a devida vênia, não andou bem a juíza prolatora do decisum, uma vez que o valor executado deve se basear nos critérios estabelecidos pela sentença condenatória, e não em meros cálculos estimativos apresentados na ação de conhecimento para definir o valor da causa, os quais, como lembrou o impetrante, não foram atualizados monetariamente. A controvérsia envolvendo o débito exequendo exige o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apurar efetivamente o valor devido de acordo com os parâmetros delimitados na sentença executada. (...) (grifei) Desse modo, entendo que decisão deva ser cassada, a fim de que o cumprimento de sentença prossiga com base nas diretrizes constantes no título executivo judicial, de modo a não excluir a aferição corrigida das parcelas vencidas, tampouco a impedir a inclusão das parcelas vincendas.  Sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUIU PARCELAS EXPRESSAMENTE ABRANGIDAS PELA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. IRRECORRIBILIDADE CONFIGURADA. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE AFASTOU A EXECUÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS ENTRE 01/03/2016 E 01/10/2017. EXCLUSÃO QUE AFRONTA A COISA JULGADA, UMA VEZ QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXPRESSAMENTE ABRANGEU TAIS VERBAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS TERMOS ORIGINÁRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.   (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001050-79.2024.8.24.0910, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 01-07-2025). Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER a ordem para CASSAR a decisão atacada e para DETERMINAR o prosseguimento do cumprimento de sentença nos exatos termos da sentença executada, possibilitando a aferição do valor atualizado referente as parcelas vencidas, incluindo-se as parcelas vincendas, sem limitação ao montante estimativo apresentado no momento do ajuizamento da ação originária. Sem custas processuais e honorários advocatícios.   assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083990797v7 e do código CRC 9618a0f5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:29     5001596-03.2025.8.24.0910 310083990797 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083990799 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001596-03.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA Mandado de segurança. Juizado especial da fazenda pública. cumprimento de sentença. obrigação de pagar. decisão que acolheu, em parte, a impugnação apresentada, limitando seu prosseguimento ao "montante histórico". Insurgência da parte Exequente. Sustentada a violação à coisa julgada material. Acolhimento. Decisão irrecorrível. Cabimento da via mandamental. Conforme lição de Rodrigo Vaslin, "a coisa julgada é uma concretização da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CRFB), pois estabiliza o debate sobre uma determinada situação jurídica, resultando em um 'direito adquirido' reconhecido judicialmente" (Manual de direito processual civil. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 1025). No caso, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão impetrada contrariou frontalmente os parâmetros de cálculo e composição do montante condenatório expressamente estabelecidos no título executivo judicial. Impossibilidade de rediscussão da matéria (art. 507 do Código de Processo Civil). Acolhimento, em parte, da impugnação que afronta a coisa julgada material. Decisão cassada para possibilitar o prosseguimento do cumprimento de sentença, tendo por base os exatos termos da decisão exequenda. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUIU PARCELAS EXPRESSAMENTE ABRANGIDAS PELA CONDENAÇÃO. (...) PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE AFASTOU A EXECUÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS ENTRE 01/03/2016 E 01/10/2017. EXCLUSÃO QUE AFRONTA A COISA JULGADA, UMA VEZ QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXPRESSAMENTE ABRANGEU TAIS VERBAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS TERMOS ORIGINÁRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA". (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001050-79.2024.8.24.0910, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 01-07-2025). Ordem concedida.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONCEDER a ordem para CASSAR a decisão atacada e para DETERMINAR o prosseguimento do cumprimento de sentença nos exatos termos da sentença executada, possibilitando a aferição do valor atualizado referente as parcelas vencidas, incluindo-se as parcelas vincendas, sem limitação ao montante estimativo apresentado no momento do ajuizamento da ação originária. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083990799v4 e do código CRC 2458125b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:29     5001596-03.2025.8.24.0910 310083990799 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001596-03.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1227 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM PARA CASSAR A DECISÃO ATACADA E PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA EXECUTADA, POSSIBILITANDO A AFERIÇÃO DO VALOR ATUALIZADO REFERENTE AS PARCELAS VENCIDAS, INCLUINDO-SE AS PARCELAS VINCENDAS, SEM LIMITAÇÃO AO MONTANTE ESTIMATIVO APRESENTADO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas